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CONVÊNIO ICMS 18/96

CONVÊNIO ICMS 18/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/96 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Fundação Arthur Bernardes, vinculada à Universidade Federal de Viçosa, pela importação de equipamentos destinados a ensino e pesquisa constantes da Declaração de Importação nº 014180/94, adição 001 a 004, de 20 de abril de 1994.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de março de 1996.