CONVÊNIO ICMS 19/96
CONVÊNIO ICMS 19/96
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS às saídas de veículos adquiridos na forma que específica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Poder Judiciário, para viabilizar a operacionalidade do Programa "Projeto Cidadão e Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Justiça sobre Rodas."
Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento das aquisições.
Cláusula segunda Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.