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CONVÊNIO ICMS 19/96

CONVÊNIO ICMS 19/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/96 .

    Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS às saídas de veículos adquiridos na forma que específica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Poder Judiciário, para viabilizar a operacionalidade do Programa "Projeto Cidadão e Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Justiça sobre Rodas."

    Parágrafo único. O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento das aquisições.

    Cláusula segunda Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.

    Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de março de 1996.