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CONVÊNIO ICMS 20/96

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 20/96

Publicado no DOU de 27.03.96.

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.

Alterado pelo Conv. ICMS 16/02

Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.

Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.

Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.

Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.

Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.

Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.

Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.

Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 21/02.

Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 10/04.

Vide o Conv. ICMS 149/06.

Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.

Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.

Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.

Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.

Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Revigorado pelo Conv. ICMS 55/17.

Autorizadas as UF dispensar o ICMS no período de 01.05.17 a 30.05.17, pelo Conv. ICMS 55/17.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 16/02, efeitos a partir de 08.04.02.

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelas entidades PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná e Instituto Pró-Cidadania de Curitiba com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades.

Redação original, efeitos de 16.04.96 a 07.04.02.

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela entidade PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná, com mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização do "Programa Vale Creche".

Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de fevereiro de 1996 até a data da vigência deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.