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CONVÊNIO ICMS 22/96

CONVÊNIO ICMS 22/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 03/96 .

    Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que reduz a base de cálculo na exportação de pescados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/90 , de 12 de dezembro de 1990.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 22 de março de 1996.