CONVÊNIO ICMS 25/96
CONVÊNIO ICMS 25/96
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 195 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o item III da relação de produtos constantes da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94 , de 30 de junho de 1994:"III - algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros ...................................................3005;
.......................................................................................................5601.21.0000."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 22 de março de 1996.