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CONVÊNIO ICMS 28/96

CONVÊNIO ICMS 28/96

  • Publicado no DOU de 11.04.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 06.05.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 04/96 .

    Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de abril de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

    § 1º Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:

    I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

    a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

    b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

    II - óleo diesel 13%;

    III - lubrificante 30%;

    IV - demais produtos 30%.

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

    § 3º Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.

    § 4º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.

    § 5º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

    § 6º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

    § 7º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Brasília, DF, 10 de abril de 1996.

     

    ANEXO ÚNICO

    TABELA I

    Unidades Federadas

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Álcool Hidratado

    Acre, Amapá e Roraima

    16,25 %

    20,00 %

    Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe

    17,00 %

    23,00 %

    Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins

    20,00 %

    25,00 %

    Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina

    20,00%

    23,00%

    Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro

    22,30 %

    28,30 %

    São Paulo

    28,00 %

    37,50 %

    TABELA II

    Unidades Federadas

    Álcool Hidratado

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

     

    Alíquota de 7%

    Alíquota de 12%

     

    Acre, Amapá e Roraima

    48,80%

    40,80%

    55,00%

    Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe

    52,52%

    44,32%

    56,00%

    Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins

    55,00%

    46,66%

    60,00%

    Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina

    52,52%

    44,32%

    60,00%

    Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro

    59,09

    50,54%

    63,06%

    São Paulo

    70,50%

    61,33%

    70,66%

    TABELA III

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Unidades Federadas

    Operações internas (%)

    Operações interestaduais (%)

    Acre, Amapá e Roraima

    53,00 %

    104,00 %

    Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe

    53,00 %

    104,00 %

    Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins

    51,00 %

    101,33 %

    Rio Grande do Sul

    52,00%

    102,67%

    Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso

    62,88 %

    117,17%

    Paraná e Rio de Janeiro

    54,00%

    105,33%

    São Paulo

    61,00 %

    114,67 %

    Álcool Hidratado

       

    Alíquota de 7%

    Alíquota de 12%

    Rio de Janeiro

    55,00%

    92,20%

    81,86%