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CONVÊNIO ICMS 31/96

CONVÊNIO ICMS 31/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/96 .

    Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n ° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):

    DESCRIÇÃO DO PRODUTO

    CLASSIFICAÇÃO FISCAL

    presunto cozido

    1601.00.0000

    salsicha de frango

    1601.00.0000

    salsicha de frango defumada

    1601.00.0000

    salsicha hot dog

    1601.00.0000

    salsicha hot dog sem corante

    1601.00.0000

    salsicha bovina

    1601.00.0000

    salame tipo italiano

    1601.00.0000

    salame tipo italiano fatiado

    1601.00.0000

    salame tipo hamburguês

    1601.00.0000

    salame tipo hamburguês fatiado

    1601.00.0000

    patê de presunto em vidro

    1602.10.9900

    patê de bacon em vidro

    1602.10.9900

    patê de fígado em vidro

    1602.10.9900

    nugget de frango congelado

    1602.39.9901

    steak de frango congelado

    1602.39.9901

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.