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CONVÊNIO ICMS 37/96

CONVÊNIO ICMS 37/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/96 .

    Altera dispositivos do Convênio ICMS 49/95, de 28.06.95, que dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o § 7º à cláusula décima do Convênio ICMS 49/95 , de 28 de junho de 1995:

    "§ 7º Aplica-se o disposto nesta cláusula às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco."

    Cláusula segunda

    A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 49/95 , de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula décima primeira O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2º da cláusula anterior."

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.