CONVÊNIO ICMS 42/96
CONVÊNIO ICMS 42/96
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários em função do não recolhimento do ICMS, lançado ou não, incidente sobre as operações das cooperativas filiadas à Cooperativa Riograndense de Laticínios e Correlatos - COORLAC, constituídas em decorrência do processo de privatização aprovado pela Lei n° 10.000/93, para fatos geradores ocorridos no período de 1° de novembro de 1993 a 31 de dezembro de 1995.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.