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CONVÊNIO ICMS 43/96

CONVÊNIO ICMS 43/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/96 .

  • Adesão do MA às disposições da cláusula segunda pelo Conv. ICMS
  • 69/96 , efeitos a partir de 11.10.96.

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários e a conceder crédito presumido nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1994 a 31 de maio de 1996.

    Cláusula segunda

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência crédito presumido no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o ICMS incidente nas saídas de mercadorias produzidas pela entidade mencionada.

    Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

    Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.