CONVÊNIO ICMS 47/96
CONVÊNIO ICMS 47/96
Autoriza o Estado da Bahia a não exigir da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, os acréscimos moratórios incidentes sobre o ICMS lançado e recolhido intempestivamente, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de abril de 1994 a junho de 1995.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.