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CONVÊNIO ICMS 48/96

CONVÊNIO ICMS 48/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 05/96 .

  • Efeitos até 30.06.98.
  • Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação Poluentes Têxteis - "ECOGOMAN", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha.

    § 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

    § 2º Aplica-se suspensão, às remessas dos referidos equipamentos e materiais até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas e ao respectivo retorno.

    Cláusula segunda

    As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto o material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco por, no máximo, igual período.

    Cláusula terceira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o imposto devido em operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas no período de 17 de janeiro de 1996 até a data da vigência deste Convênio.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

    Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.