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CONVÊNIO ICMS 55/96

CONVÊNIO ICMS 55/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Altera os Convênios ICMS 58/95, de 28.06.95 e 131/95 de 11.12.95, que dispõem sobre as especificações técnicas do formulário de segurança.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada, em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95 , de 28 de junho de 1995:

    "Cláusula quinta O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:

    I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

    a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

    b) número: com 6 (seis) dígitos;

    c) número do pedido: para uso do fisco;

    d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;

    e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

    f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

    g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

    II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

    a) 1ª via: fisco;

    b) 2ª via: usuário;

    c) 3ª via: fabricante.

    § 1º As especificações técnicas estabelecidas nesta cláusula deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

    § 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Convênio, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

    § 3º O impressor autônomo entregará ao fisco da unidade da Federação a que estiver circunscrito, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata a cláusula primeira.

    § 4º A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da unidade da Federação.

    § 5º O fabricante do formulário de segurança enviará ao fisco de todas as unidades da Federação, até o quinto dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

    1. número do PAFS;

    2. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

    3. nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

    4. numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

    § 6º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

    1. podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

    2. o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

    3. o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

    § 7º Na hipótese do disposto no item 1 do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

    1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

    2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

    3. a critério da unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.

    § 8º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior".

    Cláusula segunda

    Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas "d" do inciso I e "a" e "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95 , de 11 de dezembro de 1995:

    "I ................................................................................................................

    d) ter espessura de 100 ± 5 micra;"

    II-................................................................................................................

    a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

    b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.