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CONVÊNIO ICMS 62/96

CONVÊNIO ICMS 62/96

  • Publicado no DOU de 20 e 23.09.96
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/96 .

  • Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

  • Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

  • Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS
  • 30/03 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de maio de 1997, nas operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.