Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1996 > CONVÊNIO ICMS 64/96

CONVÊNIO ICMS 64/96

CONVÊNIO ICMS 64/96

  • Publicado no DOU de 20 e 23.09.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/96 .

    Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir os créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir da empresa ENGEPASA - Engenharia do Pavimento S.A. créditos tributários, ajuizados ou não, referentes às Notificações Fiscais nºs 16795747, 16795646, 16795444, 16795343 e 16795242, de 13 de agosto de 1992, correspondentes às saídas de materiais empregados na pavimentação de obras contratadas pela administração pública estadual.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.