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CONVÊNIO ICMS 67/96

CONVÊNIO ICMS 67/96

  • Publicado no DOU de 20 e 23.09.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/96 .

    Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários e convalida procedimentos que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992:

    "Cláusula segunda Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

    I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;

    II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

    Parágrafo único. Aos produtos de que trata esta cláusula aplica-se o disposto nos § 5º e 7º, quanto ao inciso I e no § 7º, quanto ao inciso II."

    Cláusula segunda

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a convalidar as operações interestaduais realizadas com os produtos indicados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) na base de cálculo, a partir da vigência do Convênio ICMS 29/94 , de 29 de março de 1994.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.