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CONVÊNIO ICMS 68/96

CONVÊNIO ICMS 68/96

  • Publicado no DOU de 20 e 23.09.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 11.10.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/96 .

    Altera dispositivo do Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992:

    "VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.