CONVÊNIO ICMS 69/96
CONVÊNIO ICMS 69/96
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 43/96, de 31.05.96, que trata da não exigência de créditos tributários e da concessão de crédito presumido.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições da cláusula segunda do Convênio ICMS 43/96 , de 31 de maio de 1996.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.