CONVÊNIO ICMS 82/96
CONVÊNIO ICMS 82/96
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 30 de outubro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem, até 31 de dezembro de 1996, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:I - de exigência do ICMS;
II - de manutenção de crédito fiscal do ICMS, nas operações interestaduais.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.Rio de Janeiro, RJ, 30 de outubro de 1996.