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CONVÊNIO ICMS 82/96

CONVÊNIO ICMS 82/96

  • Publicado no DOU de 01.11.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 20.11.96 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/96 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 3ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 30 de outubro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem, até 31 de dezembro de 1996, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:

    I - de exigência do ICMS;

    II - de manutenção de crédito fiscal do ICMS, nas operações interestaduais.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.

    Rio de Janeiro, RJ, 30 de outubro de 1996.