CONVÊNIO ICMS 93/96
CONVÊNIO ICMS 93/96
Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite pasteurizado tipos "B" e "C".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, em até 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas internas de leite pasteurizado tipos "B" e "C", quando procedentes de estabelecimento industrial.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.