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CONVÊNIO ICMS 93/96

CONVÊNIO ICMS 93/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/97 .

  • Adesão de ES, RN e RO pelo Conv. ICMS
  • 25/97 , efeitos a partir de 15.04.97.

  • O Conv. ICMS
  • 113/98 autoriza o RN a revogar o benefício previsto neste convênio.

    Autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite pasteurizado tipos "B" e "C".

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, em até 80% (oitenta por cento), nas operações de saídas internas de leite pasteurizado tipos "B" e "C", quando procedentes de estabelecimento industrial.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.