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CONVÊNIO ICMS 94/96

CONVÊNIO ICMS 94/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/97 .

  • Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

  • Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

  • Prorrogado, até 31.12.03, pelo Conv. ICMS
  • 21/02 .

  • Prorrogado, até 31.12.04, pelo Conv. ICMS
  • 120/03 .

  • Prorrogado, até 31.12.05, pelo Conv. ICMS
  • 123/04 .

  • Vide o Conv. ICMS
  • 79/05 .

    Concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.

    Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.