Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1996 > CONVÊNIO ICMS 95/96

CONVÊNIO ICMS 95/96

CONVÊNIO ICMS 95/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/97 .

  • Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Revogado a partir de 17.11.99 pelo Conv. ICMS
  • 59/99 .

    Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de vinhos, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder às indústrias vinícolas crédito presumido do ICMS de até 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) e, de até 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

    Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.