CONVÊNIO ICMS 95/96
CONVÊNIO ICMS 95/96
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de vinhos, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder às indústrias vinícolas crédito presumido do ICMS de até 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) e, de até 30% (trinta por cento), nas operações internas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames, com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.