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CONVÊNIO ICMS 105/96

CONVÊNIO ICMS 105/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/97 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir do Grupo Editorial Sinos S.A. os créditos tributários correspondentes ao Auto de Lançamento nº 8869400296, de 25 de novembro de 1994, referente ao ICMS devido pelo contribuinte, em razão da importação de equipamento destinado à impressão de jornais, periódicos e livros.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.