CONVÊNIO ICMS 107/96
CONVÊNIO ICMS 107/96
Autoriza o Estado de São Paulo a revogar a isenção prevista no Convênio ICMS 70/90, de 12.12.90, que concede isenção em saídas de bens do ativo imobilizado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a revogar a isenção prevista no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 70/90 , de 12 de dezembro de 1990.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.