CONVÊNIO ICMS 109/96
CONVÊNIO ICMS 109/96
Altera o Convênio 74/94, de 30.06.94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação, o item IX do Anexo ao Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH |
"IX | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 | 2821.10, 3204.17.0000 e 3206" |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.