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CONVÊNIO ICMS 118/96

CONVÊNIO ICMS 118/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 01/97 .

  • Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS
  • 20/97 .

  • Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS
  • 48/97 .

  • Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS
  • 67/97 .

  • Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado, até 30.04.20,01 pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

    Autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter, até 30 de abril de 1997, o tratamento tributário atual relativo a operações com energia elétrica.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996.