CONVÊNIO ICMS 5/97
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 81/97, efeitos a partir de 21.10.97.
Cláusula primeira
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, o cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador do ICMS tenha ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:I - em 85% (oitenta e cinco por cento), silício metálico, ferro gusa e ferroligas, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 2804.6, 7201 e 7202;
II - em 60% (sessenta por cento), minérios e seus concentrados e aglomerados, classificados na NBM/SH, nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617.
Redação original, efeitos até 20.10.97.
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, os créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS tenham ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:
Descrição | Posição NBM/SH | Percentual de Redução % |
Ferroligas e ferro gusa | 7201 e 7202 | 85 |
Minérios e seus concentrados e aglomerados | 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617 | 60 |
Cláusula segunda
A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 32/98, efeitos a partir de 14.04.98.
I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 114/97, efeitos de 02.01.98 a 13.04.98.
I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 99/97, efeitos de 21.10.97 a 01.01.98.
I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Redação original, efeitos até 20.10.97.
I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula quarta
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.