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CONVÊNIO ICMS 5/97

CONVÊNIO ICMS 05/97

Publicado nos DOU de 25 e 27.03.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/97 .

  • Alterado pelos Convs. ICMS
  • 81/97 , 99/97 , 114/97 e 32/98 .

    Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 81/97, efeitos a partir de 21.10.97.

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, o cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador do ICMS tenha ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:

    I - em 85% (oitenta e cinco por cento), silício metálico, ferro gusa e ferroligas, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 2804.6, 7201 e 7202;

    II - em 60% (sessenta por cento), minérios e seus concentrados e aglomerados, classificados na NBM/SH, nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617.

    Redação original, efeitos até 20.10.97.

    Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, os créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS tenham ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:

    Descrição

    Posição NBM/SH

    Percentual de Redução %

    Ferroligas e ferro gusa

    7201 e 7202

    85

    Minérios e seus concentrados e aglomerados

    2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617

    60

    Cláusula segunda

    A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 32/98, efeitos a partir de 14.04.98.

    I - requeira, até 31 de maio de 1998, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 114/97, efeitos de 02.01.98 a 13.04.98.

    I - requeira, até 31 de março de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    Redação anterior, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 99/97, efeitos de 21.10.97 a 01.01.98.

    I - requeira, até 31 de dezembro de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    Redação original, efeitos até 20.10.97.

    I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.

    II - comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

    Cláusula terceira

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula quarta

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.