CONVÊNIO ICMS 6/97
Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, a conceder crédito presumido do ICMS de até 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nas operações internas e interestaduais com maçã.Parágrafo único. A utilização do benefício previsto no caput implica na renúncia a quaisquer outros créditos do imposto.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.