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CONVÊNIO ICMS 16/97

CONVÊNIO ICMS 16/97

Publicado nos DOU de 25 e 27.03.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 15.04.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 06/97 .

    Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, substituídos pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado do Piauí para os seguintes:

    TABELA I

    Unidade Federada

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Álcool Hidratado

    Piauí

    20,00%

    25,00%

    TABELA II

    Unidade Federada

    Álcool Hidratado

    Alíquota 7% Alíquota 12%

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

    Piauí

    55,01%

    46,68%

    60,00%

    TABELA III

    Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

     

    Unidade Federada

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    Piauí

    60,43%

    139,15%

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.

    Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.