CONVÊNIO ICMS 16/97
Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, substituídos pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado do Piauí para os seguintes:TABELA I
Unidade Federada | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado |
Piauí | 20,00% | 25,00% |
TABELA II
Unidade Federada | Álcool Hidratado Alíquota 7% Alíquota 12% | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | |
Piauí | 55,01% | 46,68% | 60,00% |
TABELA III
| Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | |
Unidade Federada | Operações Internas | Operações Interestaduais |
Piauí | 60,43% | 139,15% |
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.