CONVÊNIO ICMS 48/97
CONVÊNIO ICMS 48/97
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 1997, as disposições contidas:I - no Convênio ICMS 23/90 , de 13 de outubro de 1990;
II - no Convênio ICMS 74/90 , de 12 de dezembro de 1990;
III - no Convênio ICMS 16/91 , de 25 de junho de 1991;
IV - no Convênio ICMS 39/91 , de 7 de agosto de 1991;
V- no Convênio ICMS 02/92 , de 26 de março de 1992;
VI - no Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992;
VII - no Convênio ICMS 78/92 , de 30 de julho de 1992;
VIII - no Convênio ICMS 97/92 , de 25 de setembro de 1992;
X - no Convênio ICMS 123/92 , de 25 de setembro de 1992;
X - no Convênio ICMS 142/92 , de 15 de dezembro de 1992;
XI - no Convênio ICMS 155/92 , de 15 de dezembro de 1992;
XII - no Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993;
XIII - no Convênio ICMS 31/93 , de 30 de abril de 1993;
XIV - no Convênio ICMS 37/93 , de 30 de abril de 1993;
XV - no Convênio ICMS 38/93 , de 30 de abril de 1993;
XVI - no Convênio ICMS 108/93 , de 10 de setembro de 1993;
XVII - no Convênio ICMS 115/93 , de 9 de dezembro de 1993;
XVIII - no Convênio ICMS 14/94 , de 29 de março de 1994;
XIX - no Convênio ICMS 43/94 , de 29 de março de 1994;
XX - no Convênio ICMS 59/94 , de 30 de junho de 1994;
XXI - no Convênio ICMS 11/95 , de 4 de abril de 1995;
XXII - no Convênio ICMS 32/95 , de 4 de abril de 1995;
XXIII - no Convênio ICMS 52/95 , de 28 de junho de 1995;
XXIV - no Convênio ICMS 20/96 , de 22 de março de 1996;
XXV - no Convênio ICMS 33/96 , de 31 de maio de 1996;
XXVI - no Convênio ICMS 62/96 , de 13 de setembro de 1996;
XXVII - no Convênio ICMS 94/96 , de 13 de dezembro de 1996;
XXVIII - no Convênio ICMS 118/96 , de 13 de dezembro de 1996;
Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/91 , de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste convênio.Cláusula terceira
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Palmas, TO, 23 de maio de 1997.