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CONVÊNIO ICMS 48/97

CONVÊNIO ICMS 48/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

    Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 1997, as disposições contidas:

    I - no Convênio ICMS 23/90 , de 13 de outubro de 1990;

    II - no Convênio ICMS 74/90 , de 12 de dezembro de 1990;

    III - no Convênio ICMS 16/91 , de 25 de junho de 1991;

    IV - no Convênio ICMS 39/91 , de 7 de agosto de 1991;

    V- no Convênio ICMS 02/92 , de 26 de março de 1992;

    VI - no Convênio ICMS 36/92 , de 3 de abril de 1992;

    VII - no Convênio ICMS 78/92 , de 30 de julho de 1992;

    VIII - no Convênio ICMS 97/92 , de 25 de setembro de 1992;

    X - no Convênio ICMS 123/92 , de 25 de setembro de 1992;

    X - no Convênio ICMS 142/92 , de 15 de dezembro de 1992;

    XI - no Convênio ICMS 155/92 , de 15 de dezembro de 1992;

    XII - no Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993;

    XIII - no Convênio ICMS 31/93 , de 30 de abril de 1993;

    XIV - no Convênio ICMS 37/93 , de 30 de abril de 1993;

    XV - no Convênio ICMS 38/93 , de 30 de abril de 1993;

    XVI - no Convênio ICMS 108/93 , de 10 de setembro de 1993;

    XVII - no Convênio ICMS 115/93 , de 9 de dezembro de 1993;

    XVIII - no Convênio ICMS 14/94 , de 29 de março de 1994;

    XIX - no Convênio ICMS 43/94 , de 29 de março de 1994;

    XX - no Convênio ICMS 59/94 , de 30 de junho de 1994;

    XXI - no Convênio ICMS 11/95 , de 4 de abril de 1995;

    XXII - no Convênio ICMS 32/95 , de 4 de abril de 1995;

    XXIII - no Convênio ICMS 52/95 , de 28 de junho de 1995;

    XXIV - no Convênio ICMS 20/96 , de 22 de março de 1996;

    XXV - no Convênio ICMS 33/96 , de 31 de maio de 1996;

    XXVI - no Convênio ICMS 62/96 , de 13 de setembro de 1996;

    XXVII - no Convênio ICMS 94/96 , de 13 de dezembro de 1996;

    XXVIII - no Convênio ICMS 118/96 , de 13 de dezembro de 1996;

    Cláusula segunda

    Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/91 , de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste convênio.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.