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CONVÊNIO ICMS 50/97

CONVÊNIO ICMS 50/97

  • Publicado no DOU de 30.05.97.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

  • Efeitos até 31.12.97.
  • Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS
  • 121/97 .

  • O Conv. ICMS
  • 135/97 , com efeito a partir de 01.01.98, exclui SC das disposições deste Convênio.

  • Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Prorrogado, até 31.12.99, pelo Conv. ICMS
  • 05/99 .

  • Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS
  • 90/99 .

  • Prorrogado, até 31.07.01, pelo Conv. ICMS
  • 10/01 .

  • Adesão de SC pelo Conv. ICMS
  • 10/01 , efeitos a partir de 03.05.01.

  • Prorrogado até 31.07.03 pelo Conv. ICMS
  • 51/01 .

  • Autoriza SC a conceder o benefício deste convênio à safra 2001 pelo Conv. ICMS
  • 71/01 .

  • Prorrogado, até 31.07.04, pelo Conv. ICMS
  • 69/03 .

  • Prorrogado, até 31.10.04, pelo Conv. ICMS
  • 58/04 .

  • Prorrogado, até 31.12.04, pelo Conv. ICMS
  • 95/04 .

    Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma:

    TIPO DE UVA

    VALOR (UFIR)

    Uva americana e híbrida

    15.00

    Uva vinífera

    25.00

    Parágrafo único. Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 95/96 , de 13 de dezembro de 1996.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.