CONVÊNIO ICMS 50/97
CONVÊNIO ICMS 50/97
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma:
TIPO DE UVA | VALOR (UFIR) |
Uva americana e híbrida | 15.00 |
Uva vinífera | 25.00 |
Parágrafo único. Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 95/96 , de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.Palmas, TO, 23 de maio de 1997.