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CONVÊNIO ICMS 53/97

CONVÊNIO ICMS 53/97

Publicado no DOU de 30.05.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 07/97 .

    Altera percentual constante da Tabela III que compõe o Anexo I ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O percentual constante da Tabela III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, substituída pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, fica alterado relativamente ao Estado do Amazonas, e quanto a gasolina automotiva e álcool anidro para o seguinte:

    TABELA III

    GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

    Unidade Federada

    Operações internas

    Operações interestaduais

    AMAZONAS

    65,03%

    112,57%

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

    Palmas, TO, 23 de maio de 1997.