CONVÊNIO ICMS 60/97
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a não exigir multa da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a não exigir multa relativamente aos Autos de Infração lavrados, até 31 de março de 1997, contra a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em razão de ter realizado por valor menor do que o devido o estorno de crédito do ICMS a que estava sujeita em decorrência de extravio ou perda de mercadorias entradas nos seus estabelecimentos.Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Manaus, AM, 25 de julho de 1997.