Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1997 > CONVÊNIO ICMS 65/97

CONVÊNIO ICMS 65/97

CONVÊNIO ICMS 65/97

Publicado no DOU de 05.08.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 COTEPE pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 10/97 .

    Altera dispositivo do Convênio ICMS 28/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/97 , de 21 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;"

    Cláusula segunda

    Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Manaus, AM, 25 de julho de 1997.