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CONVÊNIO ICMS 68/97

CONVÊNIO ICMS 68/97

Publicado no DOU de 05.08.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.08.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 10/97 .

  • Sem eficácia face o disposto no Aviso nº 283/MME, de 20.11.03.
  • Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a isenção do ICMS concedida para os fornecimentos efetuados para o Gasoduto Brasil-Bolívia.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Relativamente ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, fica concedida a isenção do ICMS ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos:

    I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

    II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

    III - à correspondente prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nesta cláusula.

    Parágrafo único. Para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

    I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo presente Convênio;

    II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

    Cláusula segunda

    O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

    § 1° A comprovação prevista no caput será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal.

    § 2° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no caput.

    Cláusula terceira

    No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

    I - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata a cláusula primeira;

    II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

    Cláusula quarta

    A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo anexo, confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

    Cláusula quinta

    O atendimento das exigências contidas neste Convênio não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

    Cláusula sexta

    A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

    Parágrafo único. Atingido o limite previsto nesta cláusula, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

    Cláusula sétima

    Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com a isenção prevista neste Convênio decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

    Cláusula oitava

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstas nos incisos II e III da cláusula primeira realizadas no período de 1º de março de 1997 até a data da vigência deste convênio.

    Cláusula nona

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio s/nº de 13 de fevereiro de 1997.

    Manaus, AM, 25 de julho de 1997.