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CONVÊNIO ICMS 73/97

CONVÊNIO ICMS 73/97

Publicado no DOU de 05.08.97.

  • Retificação no DOU de 17.09.97.
  • Republicado DOU de 17.09.97.
  • Altera o Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, que dispõe sobre equipamentos emissores de cupons fiscais (ECF) e dá outras providências.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, ficam acrescidos os §§ 11 e 12 com a seguinte redação:

    "§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições:

    1. ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

    2. manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

    3. conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

    4. conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

    5. ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.

    § 12 No caso de ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens 1 e 5 do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros."

    Cláusula segunda

    A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Cláusula vigésima segunda A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

    I - conter Leitura X no início e no fim;

    II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

    III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

    Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor".

    Cláusula terceira

    Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto às disposições contidas nos itens 3 a 5 do § 11 e do § 12, ambos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de 1994, que entram em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 1998.

    Manaus, AM, 25 de julho de 1997.