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CONVÊNIO ICMS 83/97

CONVÊNIO ICMS 83/97

Publicado no DOU de 06.10.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 14/97 .

  • Efeitos até 31.05.98.
  • Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS
  • 23/98 .

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 39/98 .

  • O Conv. ICMS
  • 113/98 autoriza o RN e SE a revogarem o benefício previsto neste convênio.

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada:

    I - o adquirente:

    Nova redação dada a alínea "a" pelo Conv. ICMS 39/98, efeitos a partir de 14.07.98.

    a) exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

    Redação original, efeitos até 13.07.98.

    a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

    b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

    c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

    II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

    III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

    Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

    Cláusula segunda

    Fica facultado às unidades federadas não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria.

    Cláusula terceira

    O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

    Cláusula quarta

    A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

    Cláusula quinta

    Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislaç ão própria.

    Cláusula sexta

    Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá, ainda, o interessado:

    I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia n a data da celebração deste convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

    II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

    Cláusula sé tima

    As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

    I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção d o ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

    II - encaminhar, mens almente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

    a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física s do Ministério da Fazenda - CPF;

    b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

    III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo n os prazos estabelecidos na legislação respectiva.

    Cláusula oitava

    As unidades federadas poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

    Cláusula nona

    Os signatários deste convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.

    Cláusula décima

    Aplicam-se às disposições d este convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

    Cláusula décima primeira

    O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998, ficando revogado o
    Convênio ICMS 35/97 , de 23 de maio de 1997.

    Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.