CONVÊNIO ICMS 84/97
CONVÊNIO ICMS 84/97
Publicado no DOU de 06.10.97.
Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 05/99.
Alterado pelos Convs. ICMS 66/00, 14/01, 55/03.
A cláusula segunda do Conv. ICMS 66/00, autoriza MG e RJ a permitir a manutenção no crédito no período de 21.10.97 a 24.10.00.
Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 14/01.
Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 18/05.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
Descrição dos Produtos |
Posição NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. |
3006.20.00 |
Nova redação dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 55/03, efeitos a partir de 29.07.03. |
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2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. |
3822.00.00 3822.00.90 |
Redação anterior dada ao item 2 pelo Conv. ICMS 14/01, efeitos de 03.05.01 a 30.04.03. |
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2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte. |
3822.00.00 3822.00.90 |
Redação original, efeitos de 06.10.97 a 02.05.01. |
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2. Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. |
3822.00.00 |
3. Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
3006.20.00 |
4. Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12 |
Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 66/00, efeitos a partir de 25.10.00.
Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.