CONVÊNIO ICMS 86/97
Autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar as obrigações tributárias e conceder parcelamento no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 83/98, efeitos a partir de 15.10.98.
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios:Redação original, efeitos até 14.10.98.
Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas até a data da celebração deste convênio, os seguintes benefícios fiscais:
I - dispensa de juros moratórios e multas incidentes sobre os créditos tributários referidos no caput;
II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;
III - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual.
Cláusula segunda
Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:I - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja atrav és do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;
III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
Cláusula terceira
Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:Nova redação, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 83/98, efeitos a partir de 15.10.98.
I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 119/97, efeitos de 02.01.98 a 14.10.98.
I - requerer, até 30 de junho de 1998, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação original, efeitos até 01.01.98.
I - requerer, até 31 de dezembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto das obrigações tributárias, ainda que não lançadas, apuradas mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;
II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula quarta
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.