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CONVÊNIO ICMS 87/97

CONVÊNIO ICMS 87/97

Publicado no dou DE 06.10.97.

  • Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 14/97 .

    Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 108/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a extinguir, por remissão, créditos tributários de diminuto valor, nas condições que especifica

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 108/95 , de 11 de dezembro de 1995:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a extinguir, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de dezembro de 1996, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da celebração deste convênio alcancem o equivalente a até 375 (trezentas e setenta e cinco) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.