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CONVÊNIO ICMS 104/97

CONVÊNIO ICMS 104/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

  • Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE
  • 01/98 .

  • Efeitos até 30.06.98.
  • Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23.05.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97 , de 23 de maio de 1997:

    "Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

    DESCRIÇÃO

    NBM/SH

    sub-estação elétrica

    8537.20.00

    sub-estação elétrica

    8537.10.90

    motor-gerador

    8502.13.19

    "no-break"

    8504.40.40

    controles de motores

    8535.30.11

    torre de resfriamento

    8418.69.90

    sistema de tratamento d’água

    8418.69.90

    sistema de recirculação d’água

    8418.69.90

    sistema de ar comprimido

    8414.80.90

    sistema de propano

    8416.20.10

    sistema contra incêndios

    8424.89.00

    telhado de aço com PVC

    7212.40.20

    telhado de aço galvanizado

    7212.50.10

    Ventiladores

    8414.80.90

    aço corrugado com PVC

    7212.40.20

    aço corrugado

    7212.40.10

    calhas de aço

    7326.90.00

    portas de aço

    7212.40.10

    cortina de alumínio extrudado

    7616.91.00

    unidade funcional para preparação de fornada

    8474.80.90

    forno industrial não elétrico

    8417.80.20

    unidade funcional para formação de lâmina de vidro

    8475.29.90

    unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina

    8475.29.90

    unidade funcional para corte de lâmina

    8464.90.19

    máquina para quebra de vidro

    9464.90.19

    linha automática de retorno de refugo

    8428.39.90

    estação móvel de monitoramento da qualidade do ar

    9031.80.90

    Estabilizador de fornecimento de gás liqüefeito de petróleo

    8479.89.12

    unidade funcional de distribuição de energia elétrica

    8479.89.99"

    Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

    Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

    Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.