CONVÊNIO ICMS 115/97
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e o Piauí ao Convênio ICMS 94/95, de 11.12.95, que autoriza o Estado do Maranhão a revogar o benefício constante do Convênio ICMS 112/89, de 7.12.89, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos os Estados do Amazonas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Tocantins, Pará, Acre e o Piauí nas disposições contidas no Convênio ICMS 94/95 , de 11 de dezembro de 1995.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.