CONVÊNIO ICMS 125/97
CONVÊNIO ICMS 125/97
Publicado no DOU de 18/12/97.
Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado, até 30.04.00, pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado, até 30.04.02, pelo Conv. ICMS 07/00.
Prorrogado, até 30.09.02, pelo Conv. ICMS 21/02.
Prorrogado, até 31.07.03, pelo Conv. ICMS 114/02.
Prorrogado, até 30.04.04, pelo Conv. ICMS 69/03.
Prorrogado, até 31.12.04, pelo Conv. ICMS 10/04.
Prorrogado, até 31.12.05, pelo Conv. ICMS 123/04.
Prorrogado, até 31.12.06, pelo Conv. ICMS 139/05.
Vide o Conv. ICMS 149/06.
A cláusula segunda do Conv. ICMS 01/07 convalida os procedimentos adotados nos termos deste convênio no período compreendido entre 01.01.07 e 05.02.07.
Revigorado, até 31.03.07, pelo Conv. ICMS 01/07.
Prorrogado, até 30.04.07, pelo Conv. ICMS 05/07.
Prorrogado, até 31.07.07, pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado, até 31.08.07, pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado, até 30.09.07, pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.