CONVÊNIO ICMS 128/97
Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.Cláusula segunda
O inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio 105/92 , de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:"II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.
TABELA V
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
ÓLEO DIESEL | ||
UNIDADE FEDERADA |
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA | |
OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
AC | 54,65% | 86,32% |
AL | 50,47% | 81,28% |
AM | 45,59% | 75,41% |
AP | 55,00% | 86,74% |
BA | 55,69% | 87,58% |
CE | 53,95% | 85,48% |
DF | 63,59% | 85,90% |
ES | 46,64% | 76,67% |
GO | 69,50% | 92,61% |
MA | 45,94% | 75,83% |
MG | 53,48% | 87,16% |
MS | 62,98% | 91,78% |
MT | 67,54% | 101,85% |
PA | 57,78% | 90,10% |
PB | 46,29% | 76,25% |
PE | 52,91% | 84,22% |
PI | 57,09% | 89,26% |
PR | 50,30% | 70,79% |
RJ | 53,25% | 74,15% |
RN | 43,16% | 72,47% |
RO | 52,91,% | 84,22% |
RR | 64,40% | 98,07% |
RS | 52,14% | 72,89% |
SC | 55,83% | 77,09% |
SE | 51,17% | 82,12% |
SP | 61,00% | 82,96% |
TO | 79,47% | 103,94% |
* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.