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CONVÊNIO ICMS 128/97

CONVÊNIO ICMS 128/97

Publicado no DOU de 18/12/97.

Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira

Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.

Cláusula segunda

O inciso II do § 1º da cláusula segunda do
Convênio 105/92 , de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"

Cláusula terceira

Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.

 

TABELA V

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

ÓLEO DIESEL

 

UNIDADE FEDERADA

*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA

 

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AC

54,65%

86,32%

AL

50,47%

81,28%

AM

45,59%

75,41%

AP

55,00%

86,74%

BA

55,69%

87,58%

CE

53,95%

85,48%

DF

63,59%

85,90%

ES

46,64%

76,67%

GO

69,50%

92,61%

MA

45,94%

75,83%

MG

53,48%

87,16%

MS

62,98%

91,78%

MT

67,54%

101,85%

PA

57,78%

90,10%

PB

46,29%

76,25%

PE

52,91%

84,22%

PI

57,09%

89,26%

PR

50,30%

70,79%

RJ

53,25%

74,15%

RN

43,16%

72,47%

RO

52,91,%

84,22%

RR

64,40%

98,07%

RS

52,14%

72,89%

SC

55,83%

77,09%

SE

51,17%

82,12%

SP

61,00%

82,96%

TO

79,47%

103,94%

* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.