CONVÊNIO ICMS 005/98
CONVÊNIO ICMS 05/98
Publicado no DOU de 26.03.98.
Ratificação Nacional DOU de 14.04.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/98.
Retificação no DOU de 15.05.98.
Alterado pelo Conv. ICMS 91/03.
Adesão da Bahia, a partir de 15.10.98, pelo Conv. ICMS 78/98.
Autorizado RN a revogar este benefício, pelo Conv. ICMS 113/98.
Prorrogado, até 30.04.01, pelo Conv. ICMS 90/99.
Adesão do AC, AL, DF, ES, PB, RO, PI e TO, a partir de 24.04.00, pelo Conv. ICMS 14/00.
Exclusão do RJ, a partir de 09.01.01, pelo Conv. ICMS 87/00.
Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 10/01.
Adesão do CE, a partir de 03.05.01, pelo Conv. ICMS 10/01.
Adesão de MG, a partir de 09.08.01, pelo Conv. ICMS 36/01.
Exclusão do PA, a partir de 06.11.01, pelo Conv. ICMS 132/01.
Prorrogado, até 30.04.05, pelo Conv. ICMS 30/03.
Vide Conv. ICMS 91/03, que convalida os procedimentos adotados pelo PA entre 11.08.03 a 03.11.03, relativamente à concessão deste benefício.
Adesão de SC, a partir de 06.01.04, pelo Conv. ICMS 140/03.
Prorrogado, até 31.10.07, pelo Conv. ICMS 18/05.
Adesão de AP, a partir de 09.01.06, pelo Conv. ICMS 163/05.
Prorrogado, até 31.12.07, pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 148/07.
Adesão do MS, a partir de 16.05.08, pelo Conv. ICMS 51/08.
Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.
Exclusão do RN, a partir de 01.05.11, pelo Conv. ICMS 41/11.
Exclusão do PA, efeitos a partir de 10.01.12, pelo Conv. ICMS 143/11.
Exclusão do AM, a partir de 01.03.12, pelo Conv. ICMS 04/12.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Adesão do AC, PA e SP, a partir de 01.10.13, pelo Conv. ICMS 118/13.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Vide cláusula primeira do Conv. ICMS 118/18, que autoriza SC a conceder remissão e anistia de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 91/03, efeitos a partir de 03.11.03
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.
Redação original do caput da cláusula primeira, efeitos até 02.11.03
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Paraná, Pará, Rio Grande do Norte, Acre e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, na forma que dispuser a legislação estadual.
Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
Recife, PE, 20 de março de 1998.