Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 017/98

CONVÊNIO ICMS 017/98

CONVÊNIO ICMS 17/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que institui o regime de substituição tributária para as operações com combustíveis e lubrificantes.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

    I - o caput do inciso II do § 2º da cláusula segunda :

    "II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:";

    II - o § 2º da cláusula décima quarta :

    "§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.".

    Cláusula segunda

    Fica revogado o item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.

    Recife, 20 de março de 1998.