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CONVÊNIO ICMS 031/98

CONVÊNIO ICMS 31/98

  • Publicado no DOU de 26.03.98.
  • Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IV do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso IV a denominar-se inciso V:

    "IV - gás liqüefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;"

    Cláusula segunda

    Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/92 , de 25 de setembro de 1992, a Tabela VI, na forma prevista no anexo deste convênio.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

    Recife, PE, 20 de março de 1998

     

    TABELA VI

    PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

    Gás Liqüefeito de Petróleo

    Unidades Federadas

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    AC

    362,62%

    441,38%

    AL

    248,54%

    290,46%

    AM

    253,62%

    313,83%

    AP

    353,72%

    408,28%

    BA

    251,59%

    293,87%

    CE

    244,05%

    302,63%

    DF

    282,88%

    328,92%

    ES

    259,41%

    302,63%

    GO

    293,74%

    341,09%

    MA

    256,53%

    317,23%

    MG

    250,72%

    292,89%

    MS

    310,26%

    359,59%

    MT

    329,34%

    402,43%

    PA

    272,88%

    317,72%

    PB

    262,77%

    324,54%

    PE

    237,24%

    277,80%

    PI

    287,74%

    353,75%

    PR

    238,98%

    279,75%

    RJ

    224,64%

    263,68%

    RN

    243,64%

    302,14%

    RO

    321,56%

    372,25%

    RR

    287,74%

    353,75%

    RS

    241,74%

    286,08%

    SC

    252,46%

    294,84%

    SE

    228,55%

    268,06%

    SP

    230,29%

    270,01%

    TO

    323,29%

    374,20%

    Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.