CONVÊNIO ICMS 037/98
CONVÊNIO ICMS 37/98
Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9ª da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Os percentuais constantes nas Tabelas V e VI do Anexo I do Convênio 105/92 , de 25 de setembro de 1992, ficam alterados, relativamente aos Estados de Goiás e Sergipe, para os seguintes:TABELA V
ÓLEO DIESEL | ||
Unidade Federada | *Valor Agregado Pela Refinaria | |
Operações Internas | Operações Interestaduais | |
GO | 78,52% | 100,98% |
TABELA VI
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO | ||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais |
GO | 315,77% | 366,90% |
SE | 238,54% | 284,84 |
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.