Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1998 > CONVÊNIO ICMS 037/98

CONVÊNIO ICMS 037/98

CONVÊNIO ICMS 37/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

    Altera percentual constante das Tabelas V e VI que compõem o Anexo I do Convênio ICMS 105/92, de 25.9.92, que trata da substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no art. 9ª da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Os percentuais constantes nas Tabelas V e VI do Anexo I do Convênio 105/92 , de 25 de setembro de 1992, ficam alterados, relativamente aos Estados de Goiás e Sergipe, para os seguintes:

    TABELA V

    ÓLEO DIESEL

    Unidade Federada

    *Valor Agregado Pela Refinaria

     

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    GO

    78,52%

    100,98%

    TABELA VI

    GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

    Unidades Federadas

    Operações Internas

    Operações Interestaduais

    GO

    315,77%

    366,90%

    SE

    238,54%

    284,84

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.