CONVÊNIO ICMS 040/98
CONVÊNIO ICMS 40/98
Altera dispositivo do Convênio ICMS 100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 , de 4 de novembro de 1997:"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.