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CONVÊNIO ICMS 041/98

CONVÊNIO ICMS 41/98

  • Publicado no DOU de 29.06.98.
  • Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS
  • 50/98 .

  • Efeitos até 31.03.99.
  • Autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido pela empresa que menciona.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens, em operações interestaduais, realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, destinados ao ativo fixo da empresa ou empregados na construção de ferrovias.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1999.

    Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.